Circulares

6/ 2016 || PERES (Dec.Lei n.º 67/2016, de 3/11)

No passado dia 3 de novembro de 2016, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 67/2016, que aprovou um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à Segurança Social, conhecido por Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES).

O acionamento deste regime é por via eletrónicas nos respetivos portais AT e Segurança social até ao dia 20 de Dezembro.

Este regime aplica-se apenas às seguintes dívidas:

As dívidas fiscais cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de dezembro de 2015, desde que o respetivo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de maio de 2016.

As dívidas contributivas cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de dezembro de 2015.

Decreto de lei 67 2016

anexo_I_AT_PERES

anexo_II_AT_PERES

5/ 2016 || Lei nº 144/2015

No passado mês de Setembro entrou em vigor nova legislação que obriga as empresas a indicarem qual a entidade para resolução de litígios - Lei 144/2015.

Na prática, as empresas em geral passam a estar obrigadas a indicar aos seus clientes qual a entidade de resolução alternativa de litígios, podendo fazê-lo através da inclusão de uma menção nas faturas ou contratos, como exemplo: "De acordo com a Lei nº 144/2015 informamos que em caso de litígio, o foro competente será o CNIACC (Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo)."

Esta alteração entrou em vigor no dia 23 de Setembro, contudo as empresas têm 6 meses para se adaptarem, ou seja, entra em vigor hoje. A não aplicação desta lei poderá implicar coimas de 5000,00€ a 20000,00€.

A presente lei é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios, quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor (pessoa singular) contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem as obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia.

Conflitos de consumo, são os problemas que decorrem da aquisição de bens ou serviços destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou colectiva, que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.

Rede de Centros de Arbitragem:

  • CICAP – Porto
  • CIMAAL – Algarve;
  • CACCDC – Coimbra
  • CACCL – Lisboa;
  • CACCRAM – Madeira
  • CACCVA - Vale do Ave
  • CIAB – Braga

Rede de Apoio aos Consumidores:

  • DGC

Esperando termos salvaguardado o cumprimento das suas obrigações.

4/ 2016 || IRS 2015 Validação faturas

Sensível às alterações verificadas no Código do IRS, para o ano de 2015, e tendo por objetivo auxiliar e alertar para os principais procedimentos a serem executados, informamos que:

  • O apuramento das despesas a deduzir no IRS de 2015, será na maioria dos casos processado pela AT e com base na informação constante no sítio E-Fatura;
  • Poderão existir, no sítio E-Fatura, faturas pendentes de informação, por terem sido emitidas por comerciantes registados em mais do que um setor de atividade comercial;
  • A consulta no sítio E-Fatura é feita através do número de identificação fiscal (NIF) dos membros do agregado familiar (descendentes, ascendentes e outros), sendo imprescindível a senha de acesso;

Neste sentido, e para que possa beneficiar de todos os valores correspondentes às despesas que efetuou, recomendamos que:

  • Confirme que todos os elementos do seu agregado familiar têm a senha de acesso ao Portal das Finanças e ao sítio E-Fatura;
  • Proceda à consulta da página pessoal de cada membro do seu agregado familiar e verifique se existem faturas pendentes de inserção de informação;
  • Retifique as faturas pendentes até ao dia 15 de fevereiro (data limite definida pela Autoridade Tributária);
  • Proceda a nova consulta das páginas pessoais de cada membro do seu agregado familiar, em data próxima do dia 15 de fevereiro, dado que existem despesas de saúde, de educação e com lares, que podem ainda não estar incluídas, pelo facto de as entidades prestadoras desses serviços não estarem obrigadas à emissão de fatura (nestas situações, as entidades em causa comunicarão essas despesas até ao final de janeiro).

Esperando termos salvaguardado o cumprimento das suas obrigações fiscais.

3/ 2016 - Alteração Salário Mínimo Nacional

Informamos que foi publicado em Diário da Republica, o Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro, a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 530,00€ com efeitos a de 1 de Janeiro de 2016.

2/ 2016 - Inventário Permanente

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 98/2015, que transpõe a diretiva da União Europeia n.º 2013/34/EU, de 26 de junho de 2013, o relato financeiro das empresas sofreram consideráveis alterações.

Entre as alterações previstas neste novo diploma, as entidades a que seja aplicável o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários. Esta obrigação passa a abranger a maior parte das empresas.

Apenas ficam dispensadas de elaboração do inventário permanente as microentidades e as entidades com as seguintes atividades:

  • Agricultura, produção animal, apicultura;
  • Silvicultura e Exploração florestal;
  • Indústria piscatória e aquicultura;
  • Pontos de venda a retalho, que no seu conjunto, não apresentem no período do exercício, vendam superiores a 300.000,00€ nem a 10% das vendas globais da respetiva entidade;
  • Entidades cuja predominância da atividade seja a prestação de serviços, considerando-se como tais as que não apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas – CMVMC, que não exceda 300.000,00€ nem 20% dos respetivos custos operacionais;

Entendendo-se por microentidades aquelas que à data do balanço, não ultrapassam dois dos três seguintes limites:

  • Balanço: € 350 000,00
  • Volume de negócios: € 700 000,00
  • Número de empregados durante o período: 10

As empresas abrangidas pelas novas regras do Inventário Permanente e da sua contabilização devem:

  • Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao fina do período, ou ao longo do período, de forma rotativa, de modo que cada bem seja contado pelo menos uma vez em cada período;
  • Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação a todo o momento da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.

1/ 2016 - INVENTÁRIO DE EXISTÊNCIAS

Relembramos que se aproxima a data para comunicação de inventários respeitantes ao período de tributação de 2015.

De acordo com a legislação em vigor (Portaria n.º 2/2015, de 06 de janeiro) estão obrigados à comunicação de inventário as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e tenham um volume de negócios superior a 100.000,00 €, do ano a que corresponde o inventário.

A comunicação do inventário é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de ficheiro com caraterísticas e estrutura definida por portaria governamental, a submeter no Portal E-fatura até ao dia 31 de janeiro de 2016.

Os elementos obrigatórios que devem estar presentes na comunicação são: número de identificação fiscal, período de tributação a que se refere o inventário, data de referência do mesmo, a qual deve corresponder ao fim do período de tributação, ficheiro com tabela de inventário com identificação de cada produto de acordo com a estrutura de informação fornecida pela Autoridade Tributária ou declaração da não existência de inventário, se for o caso.